REGIME DE FRUTA ESCOLAR (RFE)
RESUMO DA ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO
CONCELHO DE TOMAR
No 1.º ciclo (população objecto da acção do RFE), os alunos têm, numa das refeições intercalares, direito ao Leite Escolar, que é usualmente distribuído ao meio da manhã, sendo o lanche (refeição intercalar da tarde) da responsabilidade dos pais que, muitas vezes, devido ao marketing e publicidade alimentar, enviam fontes de açúcares e gorduras pouco saudáveis, respondendo aos desejos e gostos das crianças, mas contrariando as recomendações do Ministério da Educação e sendo pouco colaborativos com a saúde dos jovens.
Neste sentido, o RFE vem, por um lado, reforçar as práticas alimentares saudáveis e, em paralelo, limitar o numero de lanches/merendas nutricionalmente pobres e com géneros alimentícios de elevado valor calórico.
Assim, com a aplicação do RFE, é complementada a oferta de peças de fruta por dia, para um mínimo de 7 peças/semana (5 dos almoços mais 2 do RFE).
1. Objectivo
A implementação do RFE tem como Objectivo principal a Promoção de hábitos alimentares saudáveis. Integram este objectivo principal, objectivos mais específicos no âmbito das seguintes áreas de intervenção do RFE:
Saúde Pública: reduzir o risco de obesidade infantil e de doenças crónicas associadas à obesidade;
Educação: reforçar a aquisição de competências nas áreas da educação alimentar e da saúde em contexto escolar;
Agricultura: aproximar as crianças do mundo rural e dar a conhecer a proveniência dos alimentos, com vista à criação e manutenção de hábitos de consumo hortofrutícolas.
2. Autoridades competentes
A direcção nacional do RFE é assegurada conjuntamente pelos Ministérios da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), da Saúde (MS), e da Educacao (ME), representados respectivamente pelo Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP), pela Direcção-geral de Saúde (DGS) e pela Direcção-geral de Inovarão e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC).
3. Produtos Elegíveis
Os produtos são escolhidos entre os produtos constantes do Anexo I, partes [IX, X e XI] do Regulamento n.º 1234/2007, sendo a lista aprovada mediante parecer favorável da DGS, conforme segundo parágrafo do número 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
A selecção dos produtos constantes na lista acima referida é feita tendo por base objectivos de promoção da produção nacional, de boas práticas ambientais, numa lógica de favorecer produtos com maior proximidade geográfica, diminuindo os custos de transporte e reduzindo as emissões de carbono, destacando os produtos locais ou regionais e equacionando a discriminação positiva para produção em regimes de qualidade certificada, atendendo também a critérios de sazonalidade.
Critérios de escolha dos produtos:
Forma de apresentação: opta-se exclusivamente por produtos frescos, de fácil consumo em espécie, devidamente acondicionados, de modo a serem respeitados os preceitos higio-sanitários.
A título de exemplo, cita-se o procedimento utilizado pelas organizações de produtores portugueses que disponibilizam os produtos pré-embalados, em sacos com cerca de 10 a 12 unidades, devidamente higienizadas e prontas a comer;
Qualidade: pelo menos 50% dos montantes a aplicar na aquisição dos produtos, em cada ano lectivo, terá de ter uma origem num dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada: Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), de acordo com os Regulamentos do Conselho n.º510/2006, de 20 de Março, e n.º834/2007, de 28 de Junho.
Origem: dá-se preferência, por esta ordem, aos produtos de origem local, regional, nacional, e comunitária, procurando dar sempre prioridade à inclusão de produtos locais, por motivos de disponibilidade, menores custos logísticos e de distribuição, menor impacto no meio ambiente devido ao transporte, maior qualidade do produto, assim como por motivos directamente relacionados com a educação e a realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua proveniência.
Assim, a disponibilização dos produtos deve permitir:
a) Preferencialmente, que todos sejam distribuídos pelo menos uma vez por ano e, obrigatoriamente, sejam disponibilizados anualmente pelo menos 5 dos produtos elegíveis, sendo que dois desses devem ser a cenoura e o tomate;
b) Preferencialmente, que nenhum dos produtos seja oferecido em mais de 50% das distribuições.
Sazonalidade: no sentido de dar preferência aos produtos da época. Apesar de parte dos produtos elegíveis não estar sujeita a critérios de sazonalidade devido às capacidades de conservação, outros há que consumir na respectiva época de produção, como por exemplo as cerejas, uvas, ameixas e pêssegos.
Impacto ambiental: visa-se atender à poluição inerente à necessidade de transporte dos produtos em função da distância e respectivas embalagens. Em atenção às preocupações ambientais com o intuito de reduzir as emissões de carbono e os custos de transporte, considera-se boa prática dar prioridade aos produtos locais, sempre que a disponibilidade o permita.
Do mesmo modo, com vista a consciencialização cívica e à aquisição de competências ecológicas por parte das crianças, deve-se minimizar as necessidades de reciclagem, bem como aplicar uma política de gestão de resíduos adequada e atenta.
Assim, e dando corpo aos critérios definidos, são elegíveis os seguintes frutos e hortícolas:
a) Maçã
b) Pêra
c) Clementina
d) Tangerina
e) Laranja
f) Banana
g) Cereja
h) Uvas
i) Ameixa
j) Pêssego
k) Cenoura
l) Tomate
4. Segurança
Com vista a garantir a segurança alimentar dos produtos distribuídos pelo RFE, estes devem ser preferencialmente produtos provenientes de regimes de produção de qualidade certificada. Os restantes devem ser comercializados através de circuitos comerciais abrangidos pelo Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado ao abrigo do Regulamento n.º882/2004, de 29 de Abril.
5. Distribuição
As Autarquias são, em Portugal, as entidades responsáveis pela alimentação dos alunos do 1.º ciclo e têm também competências ao nível do apoio à Educação. Deste modo, caberá as Autarquias, ao aderirem a este regime, a responsabilidade de gerir localmente o RFE garantindo que todos os alunos de todas as escolas do 1.º ciclo da sua área de influência, recebam os produtos elegíveis nos moldes definidos nesta estratégia.
Modelo de distribuição
Tendo em conta as disponibilidades orçamentais e, não sendo possível assegurar uma distribuição diária que cubra todo o ano escolar, estima-se que o regime permita:
(1) Frequência: 2 dias por semana, durante 30 semanas por ano lectivo
Com vista a viabilizar a participação de todos os alunos no RFE e considerando as assimetrias na distribuição de alunos por escola e de escolas por município e a sua dispersão a nível do território susceptível de obstaculizar as operações logísticas face aos custos relativos da distribuição de pequenas quantidades, poderá ser permitida, em casos excepcionais e devidamente justificados, a concentração das porções totais de cada período lectivo num período específico consecutivo;
(2) Porções por criança por dia: 1 peça ou 1 porção.
|
Género Elegível |
Porção/Peça |
Relação Unidade/ Peso |
Quantidade |
| Maçã |
1 |
8 a 10 unid/kg |
100 a 125 g |
| Pêra |
1 |
8 a 10 unid/kg |
100 a 125 g |
| Clementina |
1 |
10 a 14 unid/kg |
72 a 100 g |
| Tangerina |
1 |
10 a 14 und/kg |
72 a 100 g |
| Laranja |
1 |
8 a 10 unid/kg |
100 a 125 g |
| Banana |
1 |
10 a 14 unid/kg |
70 a 100 g |
| Cereja |
1 |
≈ ½ chávena almoçadeira |
110 a 130 g |
| Uvas |
1 |
≈ ½ cacho
|
90 a 110 g |
| Ameixa |
2 |
16 a 20 unid/kg |
50 a 63 g |
| Pêssego |
1 |
8 a 10 unid/kg |
100 a 125 g |
| Cenoura |
2 |
11 a 16 unid/kg |
62 a 90 g |
| Tomate |
1 |
9 a 15 unid/kg |
66 a 110 g |
O momento de distribuição não pode coincidir com qualquer outra refeição nem substituir produtos de qualquer outra refeição, ou seja, de modo algum o fruto/hortícola distribuído no âmbito do RFE poderá substituir o Leite Escolar nem ser integrado no almoço ou substituir nenhum alimento que faça parte desta refeição.
Tendo em consideração a prática corrente, o fruto/hortícola deverá ser distribuído preferencialmente durante a tarde e, obrigatoriamente, em sala de aula, na presença do professor.
Nas escolas do 1º ciclo com horário duplo, o fruto/hortícola deverá ser distribuído em horário que não coincida com o momento de distribuição do leite escolar.
6. Medidas de acompanhamento
O Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, estabelece que, para garantir a eficácia do regime, os EM devem elaborar e aplicar medidas de acompanhamento:
Estas medidas podem orientar-se a melhorar os conhecimentos do grupo alvo sobre o sector das F&H e a promoção de hábitos saudáveis. O RFE poderá ser um instrumento de apoio no desenvolvimento das competências essenciais do 1.º ciclo.
Para tal, o Ministério da Educação, através da DGIDC, desenvolverá várias ferramentas e materiais que servirão de apoio ao curriculum no âmbito do RFE.
Assim, pretende-se com o RFE, que as competências adquiridas no 1.º ciclo sejam reforçadas de modo a que os saberes se transformem em práticas e comportamentos conducentes a uma alimentação saudável.
Procedimentos relativos às medidas de acompanhamento
Os estabelecimentos de ensino apresentam às DRE, em cada ano lectivo, no prazo fixado para o efeito, as propostas de medidas de acompanhamento a implementar.
As medidas de acompanhamento, além de obrigatórias, devem abranger a totalidade dos alunos. Por obrigatórias entende-se a execução de pelo menos uma medida de acompanhamento em cada ano lectivo.
O Ministério da Educação, através da Direcção-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, está a desenvolver um micro-site alojado na página oficial da DGIDC, com conteúdos direccionados para os professores, mas também para os alunos e para as famílias, que ajudem a promoção do RFE e a aquisição/reforço dos hábitos de consumo de frutas e hortícolas pela população infantil e ainda que capacitem esta população a servir de motor das mudanças de comportamentos de consumo destes alimentos por parte da comunidade educativa alargada.
7. Custos Elegíveis
São elegíveis, no âmbito do RFE:
a) O custo de fornecimento e distribuição dos produtos elegíveis. Este custo não excederá o montante médio de 0,18 €/unidade sem IVA incluído, para duas disponibilizações semanais. Os custos com o transporte e distribuição dos produtos, facturados em separado, conferem o direito ao pagamento das despesas comprovadamente efectuadas com o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3% do custo dos produtos.
b) Custos de implementação do RFE, relativos à implementação das medidas de acompanhamento.
RFE Medidas Acompanhamento
RFE Modelo Resumo Despesas
RFE Registo Diário de Consumo