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11.11.2011 | 
Regime de Exercício da Actividade Industrial - REAI

O Regime de Exercício da Actividade Industrial foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela  Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 de 26 de Dezembro e Declaração de Rectificação n.º 15/2009 de 10 de Fevereiro que, num único diploma, visa dar resposta à necessidade de simplificação do processo de licenciamento industrial.
 
Foram revogados o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio e restantes diplomas regulamentares.
 
O novo Regime de Exercício da Actividade Industrial entrou em vigor a 27 de Janeiro de 2009.
1 - Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
i) Avaliação de impacte ambiental (AIA)
ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)
iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
iv) Operação de gestão de resíduos perigosos (OGR)
 
A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de Autorização Prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
 
2 - Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, ficam sujeitos a um regime de Declaração Prévia.
 
3 - Os estabelecimentos de tipo 3 ficam apenas sujeitos a um regime de Registo.
 
É mantido o princípio do interlocutor único com o requerente: a entidade coordenadora do licenciamento (ECL).
Nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a ECL é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.

Nos estabelecimentos de tipo 3, a ECL é a câmara municipal territorialmente competente.

O acesso à plataforma electrónica do REAI é efectuado através do Portal da Empresa, pelo industrial ou seu representante.

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