1 - Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
i) Avaliação de impacte ambiental (AIA)
ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)
iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
iv) Operação de gestão de resíduos perigosos (OGR)
A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de Autorização Prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
2 - Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, ficam sujeitos a um regime de Declaração Prévia.
3 - Os estabelecimentos de tipo 3 ficam apenas sujeitos a um regime de Registo.
É mantido o princípio do interlocutor único com o requerente: a entidade coordenadora do licenciamento (ECL).
Nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, a ECL é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia.
Nos estabelecimentos de tipo 3, a ECL é a câmara municipal territorialmente competente.
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